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Jurisprudências

TSTAIRR 0000584-08.2024.5.10.0007

Da jornada de trabalho: horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Da jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Cartões de ponto inválidos
  • Horários britânicos
  • Prova oral corrobora parcialmente a petição inicial
  • Horários de trabalho fixado

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. HORÁRIOS BRITÂNICOS. PROVA ORAL CORROBORA PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL. HORÁRIOS DE TRABALHO FIXADO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou a invalidade dos cartões de ponto por apresentar lançamentos com horários britânicos, pelo que entendeu pela presunção relativa de veracidade da jornada declinada pelo autor na inicial, nos termos da Súmula n. 338, item III, do TST. Porém, ressalvou que, do depoimento da testemunha indicado pelo trabalhador, constatou-se ratificação parcial das informações alegadas na inicial, pois comprovou a marcação inadequada dos controles de ponto, no entanto, registrou horário diverso, com usufruto de pelo menos uma folga aos domingos e supressão do intervalo intrajornada. Assim, a decisão regional com base na inidoneidade das folhas de ponto acostadas aos autos e pela prova oral, manteve a sentença que fixou a jornada de trabalho do autor (de 17/5/2021 a 15/9/2022, das 10h às 18h30, em regime 6x1, e intervalo intrajornada de uma hora duas vezes na semana e de 25 minutos, nos demais dias, com folgas todas as segundas-feiras e um domingo ao mês), resultando na condenação da ré ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada suprimido. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. 3. Ademais, a Corte Regional não tratou de regime de compensação e muito menos de banco de horas e nem foi instado a se pronunciar por meio de embargos de declaração, pelo que preclusa a discussão, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297, item II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que o salário-substituição é devido quando comprovado que o empregado substitui, de forma não eventual, colega de função com maior remuneração, nos termos do art. 450 da CLT e, inclusive, nas férias, conforme consubstancia a Súmula n. 159, item I, do TST. E complementou a decisão regional que a prova oral confirmou que o autor substituiu a supervisora durante suas férias e é incontroversa a ausência de pagamento das diferenças pela substituição, pelo que manteve a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período de substituição. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Regional entendeu que o valor atribuído à causa na petição inicial é meramente estimativo. 2. Verifica-se que a decisão regional decidiu em consonância com o entendimento desta Primeira Turma que assinala que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SBDI-1 desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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