TSTAg-AIRR 0000796-32.2024.5.05.0342
Auxílio-alimentação: alteração da natureza jurídica após a admissão do trabalhador
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Alteração da natureza jurídica após a admissão do trabalhador
- Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 413 DA SBDI-1 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que “a reclamante ingressou nos quadros de pessoal da primeira reclamada nos idos de 01/11/1987, antes da edição de normas coletivas que passaram a dispor sobre a ajuda alimentação como parcela de natureza indenizatória e também antes da adesão do empregador ao PAT (que ocorreu em 2001)”. Assentou, ainda, que “não pertencia ao autor o ônus de demonstrar que já recebia o auxílio-alimentação (vale-refeição) sem descontos, desde a data de sua admissão, bem antes da inscrição da CHESF no PAT, uma vez que competia à empregadora tal encargo, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral”. 2. O Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria pertinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 3. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba não é afetado por eventual previsão convencional em sentido contrário, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-1 do TST. 4. Por fim, verifica-se que o Tribunal Regional não analisou a matéria à luz da coparticipação do empregado no custeio do auxílio-alimentação ou do Tema 121 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nem foram opostos embargos de declaração para o pronunciamento explícito da matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator