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Jurisprudências

TSTAIRR 0001437-55.2024.5.05.0201

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT não atendido

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, conforme já noticiado no despacho de admissibilidade, a parte não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que transcreveu apenas a parte dispositiva da decisão regional, deixando de trazer as razões e o conteúdo fático referente ao pleito recursal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, a parte não cumpriu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, pois não cuidou de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, nem o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu inexistente o cerceamento de defesa alegado, tendo em vista que “o pedido de expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda visou, apenas, transferir ao Juízo a responsabilidade pela produção da prova que cabia à empresa, o que não pode ser admitido, como bem ressaltou o n. julgador a quo no despacho no qual indeferiu a pretensão”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária que foi imputada às recorrentes na sentença, ao se convencer, com base na prova produzida, que houve verdadeira terceirização de serviços entabulada por meio de um contrato de prestação de serviços de confecção de calçados, tendo atuado como tomadoras do labor prestado pelo reclamante. Nesse contexto, para entender que as recorrentes nunca estiveram subordinadas à empresa franqueada, conforme alegam na sua tese recursal, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme já noticiado na decisão de admissibilidade, não há prequestionamento do tema nos termos da Súmula 297 do TST. O Regional de parcial provimento ao recurso ordinário apenas para limitar o período relativo à condenação subsidiária e nada mencionou sobre honorários advocatícios de sucumbência. As reclamadas não opuseram embargos declaratórios. Logo, a matéria, de fato, carece de prequestionamento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa no recurso de revista das reclamadas quanto aos temas ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, ¿responsabilidade subsidiária¿ e ¿honorários advocatícios de sucumbência¿; III) não reconhecer a transcendência da causa no recurso de revista das reclamadas quanto ao tema ¿cerceamento de defesa¿; IV) negar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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