TSTAg-RRAg 0024787-18.2022.5.24.0006
Reclamante: dispensa imotivada durante a estabilidade pré-aposentadoria
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Reclamante
- Dispensa imotivada durante a estabilidade pré-aposentadoria
- Dano moral não comprovado
- Indenização indevida
- Sustenta que o dano moral na situação concreta se configura in re ipsa
- Julgados
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DISPENSA IMOTIVADA DURANTE A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação. Em suas razões de agravo, o reclamante insurge-se diante da incidência da Súmula nº 126 ao caso dos autos. Argumenta ter comprovado que a dispensa por parte da reclamada obstou seu direito à percepção de benefício previdenciário (aposentadoria). Aduz que o quadro fático necessário ao deferimento da indenização por dano moral está consignado no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista. Sustenta que o dano moral na situação concreta se configura in re ipsa. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a dispensa imotivada no curso da estabilidade pré-aposentadoria não acarreta, só por esse motivo, o deferimento de indenização por dano moral. Portanto, não cabe falar em dano moral in re ipsa, devendo ser comprovada a existência de ofensa aos valores assegurados pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal. Julgados. No caso concreto, conforme trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT registrou que "era imprescindível ao recorrente a demonstração de que a falta praticada pela reclamada tenha lhe ocasionado prejuízo à sua honra, imagem, caráter ou dignidade profissional, ônus do qual não se desincumbiu." Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo TRT, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. Na presente situação, depreende-se que a segunda instância emitiu tese jurídica a respeito das seguintes omissões suscitadas pela parte: a) em decorrência da declaração de nulidade da rescisão do contrato de trabalho, não houve pedido em contestação para devolução dos valores pagos a título de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS; b) houve julgamento extra petita com a determinação de devolução de tais verbas pelo juízo de primeiro grau . Com efeito, o TRT registrou que " houve declaração de nulidade da rescisão contratual do reclamante, o que acarretaria a reposição das partes ao status quo ante e, portanto, como consequência natural ao reclamante incumbiria a devolução das parcelas recebidas. " Ademais, asseverou que " não há que se falar em julgamento extra petita, com determinação para que se proceda à dedução do aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, pois decorrência da nulidade reconhecida ". Ou seja, a Corte Regional analisou as discussões levantadas pelo reclamante, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional nesses aspectos. Quanto à arguição de omissão em relação ao instituto da dedução exigir "a existência de identidade entre as parcelas que se pretende deduzir", verifica-se tratar-se de questão exclusivamente jurídica, razão por que é considerada fictamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. No entanto, não tendo a parte suscitado o debate em tópico próprio do recurso, inviável a apreciação da questão de fundo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.