TSTEDCiv-AIRR 0010417-96.2024.5.15.0076
Discussão sobre a competência da justiça do trabalho
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Discussão sobre a competência da justiça do trabalho
- Servidor celetista
- Parcela de natureza administrativa
- Adicional de pronto socorro instituído por lei municipal
- Arguição de omissão
- Vício não constatado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CELETISTA. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA – ADICIONAL DE PRONTO SOCORRO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. STF. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. Sustenta o embargante ter havido omissão no acórdão que apreciou o agravo de instrumento, tendo em vista o julgamento do Tema 194 da Tabela de IRR pelo TST, segundo o qual "é devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade." Sustenta que o tema em questão tem o mesmo objeto da presente demanda. Insurge-se diante da negativa de provimento ao seu recurso ante o disposto pelo STF no Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral - "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.". No caso concreto, conforme trecho transcrito no recurso de revista do reclamante, extrai-se que a parcela pleiteada no presente feito consiste em "adicional de pronto socorro", tendo o Regional consignado expressamente a sua previsão em lei municipal. Com efeito, a delimitação da controvérsia pela parte não permite inferir que a verba postulada tem fundamento em plano de cargos e salários. Nesse contexto, correto o acórdão embargado que manteve o decidido pelo TRT quanto à aderência do caso concreto à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, a saber: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.". Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Desse modo, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Como cediço, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Por conseguinte, não constatada nenhuma das hipóteses previstas na lei de cabimento. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.