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Jurisprudências

TSTAIRR 0100484-80.2021.5.01.0342

Forma de aplicação da taxa selic: óbice da súmula 297 do TST

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Forma de aplicação da taxa selic
  • Óbice da súmula 297 do TST
  • Índices de correção monetária e juros de mora

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição em relação à forma de aplicação da taxa SELIC por ausência de interesse recursal. Em decorrência dessa decisão processual, a Corte de origem não emitiu tese jurídica sobre a adoção da taxa de forma composta, a ocorrência de anatocismo ou a ofensa à coisa julgada pela inobservância da ADC 58. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame da controvérsia sob o enfoque articulado no apelo, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NAS ADCS 58 E 59 E NO TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional foi proferido em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021 (Tema 1.191 da Repercussão Geral), razão por que não merece reparos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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