I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A tese relativa às diferenças de comissões - vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, não foi objeto de exame no acórdão regional, e a reclamada não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar à matéria, restando preclusa.
Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, restabelecendo a sentença que declarou nula a alteração contratual e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Verifico, de plano, que a reclamada não vincula este tópico a nenhum tema específico do recurso de revista, deste modo, o recurso carece de interesse recursal.
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
Direito do Trabalho
Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
O Tribunal Regional não analisou a questão da responsabilidade subsidiária, sob a perspectiva de que a segunda reclamada é ente integrante do poder público. Decaindo o requisito do prequestionamento quanto ao aspecto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST.
O Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório produzido nos autos (insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST), reconheceu a prestação de serviços do Autor em proveito da Reclamada — CEEE-D —,…
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da inconstitucionalidade da lei estadual alegada pela parte recorrente, razão pela qual não cabe a esta Corte Superior examinar a questão, por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice processual de que…
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Direito Civil
Adicional de periculosidade
+4
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.