TSTAg-AIRR 0021208-64.2023.5.04.0271
Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Empresa privada
- Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório produzido nos autos (insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST), reconheceu a prestação de serviços do Autor em proveito da Reclamada — CEEE-D —, mediante terceirização lícita, e manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV e VI, do TST e do artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74. Assim, constatado pela Corte de origem o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora deve ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao aludido verbete sumular e de violação do dispositivo legal mencionado. Julgados. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Registre-se, por fim, que o Tribunal Regional não solucionou a controvérsia à luz do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/73 e do Tema 246 do STF, tampouco foi provocado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, carecendo o debate do devido prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.