TSTAg-AIRR 0012334-58.2022.5.15.0097
Procedimento sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão mantida com acréscimo de fundamentação
- Deserção do recurso ordinário patronal
- Multa pela oposição de embargos declaratórios protelatórios
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c / c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais conheceu do recurso ordinário da Reclamada, mesmo diante da ausência de preparo. Destacou que, tratando-se de massa falida, aplica-se a Súmula 86 do TST. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está intacto o artigo apontado como violado. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. RITO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência do TST, súmula vinculante do STF ou afronta direta à Constituição da República. Ocorre que a parte, no recurso de revista, não observou o referido dispositivo, limitando-se a apontar violação de dispositivos de lei e a anotar divergência jurisprudencial. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A questão alusiva à responsabilidade subsidiária ou solidária das Reclamadas não foi analisada pela Corte Regional, carecendo de prequestionamento. Incide a Súmula 297 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator