TSTAg-AIRR 0020651-08.2023.5.04.0003
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não analisou a questão da responsabilidade subsidiária, sob a perspectiva de que a segunda reclamada é ente integrante do poder público. Decaindo o requisito do prequestionamento quanto ao aspecto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora