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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0001275-80.2022.5.17.0012

Contrato de trabalho intermitente: óbice da súmula nº 126 do TST

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de trabalho intermitente
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
  • TRT a partir do exame do conjunto probatório
  • Realmente, o e
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “revelou-se incontroverso que o Autor durante o contrato titulado de ‘intermitente’, de 14.11.2019 a 14/02/2020, sofreu convocações habituais e permanentes, com atendimento sem a lacuna prévia do aceite”. Registrou ainda, que “a prova oral também confirmou que não havia intermitência, já que o Reclamante laborou de forma praticamente ininterrupta durante o contrato de trabalho”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa de que “ao longo do contrato de trabalho do reclamante, ele sequer prestou serviços de forma contínua, existindo consideráveis lapsos temporais entre uma jornada e outra.”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registre-se, por oportuno, que a Corte local não adotou tese explícita a respeito da existência de norma coletiva instituindo o contrato de trabalho intermitente, tampouco foi instado a se manifestar nos embargos de declaração opostos, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso, ante a ausência de prequestionamento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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