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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020170-10.2022.5.04.0026

Adicional de periculosidade: eletricitário

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Eletricitário
  • Base de cálculo
  • Contrato de trabalho firmado antes da vigência da lei nº 12.740/2012
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 1.2. Discute-se a base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário cujo contrato de trabalho foi firmado antes da vigência da Lei nº 12.740/2012. 1.3. Nos termos da Súmula 191, III, do TST, a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. 1.4. No caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante foi admitido em 08/08/2012, antes da vigência da Lei nº 12.740/2012, razão pela qual reconheceu devidas as diferenças de adicional de periculosidade pela integração da gratificação de confiança em sua base de cálculo. 1.5. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 1.6 Quanto à alegação de natureza indenizatória das parcelas por previsão em norma coletiva e à invocação do Tema 1.046 do STF, o tema carece de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 297, I, do TST. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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