I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Constatada a devida impugnação aos fundamentos do despacho denegatório dos recursos de revista nos agravos de instrumento, não subsiste o óbice da Súmula 422, I, do TST, aplicado na decisão agravada.
A minuciosa análise dos declaratórios apresentados evidencia claro viés revisional e questionador do acerto da decisão proferida pela Turma Regional, estando, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso…
A controvérsia foi resolvida pelo Tribunal Regional a partir da constatação de que a gratificação foi reduzida por força da decisão proferida em ação coletiva – que reconheceu que a função de tesoureiro não se enquadra na exceção do art. 224 da CLT.
Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Esta Relatora, em decisão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por entender que a norma coletiva seria inaplicável, pois não observado o limite de oito horas diárias.
O recurso de revista não merece conhecimento no tópico, pois a Corte Regional não emitiu tese sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST.
Tendo em vista que a questão não foi deslindada pela Corte de origem sob o prisma da OJ 415 da SBDI-1 do TST e a Parte não opôs embargos de declaração, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 297, I e II, do TST, por ausência de prequestionamento.
Esta Relatora, em decisão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por entender que a norma coletiva seria inaplicável, pois não observado o limite de oito horas diárias.
O agravo de instrumento da Reclamante , em relação aos reflexos do CTVA , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "c", da CLT e das Súmulas 296, I, e 297, I e II, do…
O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da competência da Justiça do Trabalho, razão pela qual não cabe a esta Corte Superior examinar a questão, por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice processual de que trata a Súmula nº 297, I, do TST.
Direito do Trabalho
Competência da justiça do trabalho
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