TSTRRAg 20883-40.2015.5.04.0281
A) agravo de instrumento do reclamado: i) abatimento global das horas extras à luz da orientação jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento do reclamado
- Óbice da súmula 297 do TST
- II) dispensa por justa causa do empregado
- Indevido
- B) recurso de revista patronal
- I) 13º salário proporcional no caso de demissão por justa causa
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. I) ABATIMENTO GLOBAL DAS HORAS EXTRAS À LUZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 415 DA SBDI-1 DO TST – ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. Tendo em vista que a questão não foi deslindada pela Corte de origem sob o prisma da OJ 415 da SBDI-1 do TST e a Parte não opôs embargos de declaração, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 297, I e II, do TST, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento desprovido, no tema. II) DISPENSA POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO – 13º SALÁRIO PROPORCIONAL – INDEVIDO - PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 3º, da Lei 4.090/62, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA PATRONAL. I) 13º SALÁRIO PROPORCIONAL NO CASO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – PAGAMENTO INDEVIDO – TEMA 96 DE IRRR - VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 4.090/62. 1. De plano, verifica-se que a controvérsia é objeto de incidente de recurso repetitivo pendente de julgamento (IncJulgRREmbRep-0020072-95.2023.5.04.0541) , Tema 96 , sem determinação de suspensão do andamento dos feitos que envolvam o tema. 2. A Lei 4.090/62, em seu art. 3º, estabelece o pagamento do 13º salário na hipótese da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. 3.Esta Corte Superior tem entendido que, na ocorrência de demissão por justa causa do empregado, é indevido o pagamento do 13º salário proporcional, nos termos do referido dispositivo legal. 4. In casu , o Regional negou provimento ao recurso ordinário patronal, para manter a condenação do Reclamado ao pagamento da gratificação natalina proporcional, não obstante a demissão por justa causa do empregado. 5. Logo, sendo incontroverso nos autos que a rescisão contratual deu-se por justa causa, constata-se que o TRT violou o art. 3º da Lei 4.090/62, razão pela qual o recurso de revista merece ser conhecido e provido, no aspecto, para que o pagamento do 13º salário proporcional seja excluído da condenação. Recurso de revista provido. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL – CONTRARIEDADE À SÚMULA 219 DO TST. 1. Nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST, a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a Parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família. 2. No entanto, a Corte de origem entendeu ser dispensável a assistência sindical e deu provimento ao recurso ordinário obreiro para determinar o pagamento dos honorários advocatícios. 3. Dessa forma, tendo em vista que o Reclamante não está representado por advogado vinculado ao seu sindicato profissional, verifica-se que o acórdão regional foi contrário à Súmula 219 do TST, motivo pelo qual o apelo deve ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado quanto ao abatimento global das horas extras à luz da OJ 415 da SBDI-1 do TST, ante o óbice da Súmula 297 do TST; II - dar provimento ao agravo de instrumento patronal em relação ao 13º salário proporcional no caso de demissão por justa causa, por possível violação do art. 3º da Lei 4.090/62, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista do Reclamado quanto ao 13º salário proporcional por violação do art. 3º da Lei 4.090/62 e aos honorários advocatícios por contrariedade à Súmula 219 do TST; e, no mérito IV - dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do 13º salário proporcional, bem como dos honorários advocatícios.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Décimo Terceiro Salário; Honorários Advocatícios; Controle de Jornada; Dedução / Abatimento de Horas Extras