TSTRR 0000247-78.2025.5.07.0003
Rito sumaríssimo: promoção por antiguidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Promoção por antiguidade
- Adicional por tempo de serviço
- Infraero
- Natureza jurídica
- Extensão das prerrogativas da fazenda pública
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 297 DO TST. 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão do TRT da 7ª Região que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, se sujeita à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e à súmula vinculante do STF. 3. O recurso obstado, de fato, não merece análise em relação às violações às normas infraconstitucionais indicadas. De outro lado, o Tribunal Regional não se manifestou sobre o tema sob a perspectiva da norma constitucional e, por sua vez, a ré não opôs embargos de declaração, a fim de instar a Corte de origem a analisar a matéria sob o viés do art. 7º da Constituição Federal, razão pela qual está ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula n. 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Constatada a possível violação do art. 100, caput, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista no tema. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia cinge-se à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à INFRAERO. 2. O entendimento firmado pelo STF é no sentido de que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária, exercendo atividade não concorrencial, razão pela qual é beneficiária das prerrogativas da Fazenda Pública, tais como prazos processuais diferenciados, impenhorabilidade dos bens vinculados à prestação do serviço público e sujeição ao regime de precatórios. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir na análise do recurso de revista quanto ao tema ¿Prerrogativas da Fazenda Pública¿; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da INFRAERO à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, atinentes à isenção do recolhimento de custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório. Brasília, 21 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator