O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa…
A decisão agravada, em que mantida a conclusão regional, no sentido de que as comissões incidem sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, encontra-se em consonância com o Precedente Vinculante desta Corte Superior, consubstanciado no Tema 65…
A discussão envolve matéria examinada por esta Corte no julgamento do Tema 79 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cuja tese obrigatória fixada foi a de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividades na área de…
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O…
Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência…
É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de…
Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera alegação…
O acórdão regional expressamente listou os cargos de confiança ocupados pela reclamante, com a percepção de comissão em valor acima de 40% do salário base, apontando as fichas financeiras.
Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, o Tribunal Regional de origem concluiu pela responsabilidade subsidiária da Agravante, tomadora de serviços, a partir da valoração dos elementos de prova contidos nos autos.
A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento…
Direito do Trabalho
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
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