TSTAg-RRAg 0000653-69.2021.5.09.0008
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
- Férias
- Pagamento em dobro
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO. O acórdão regional expressamente listou os cargos de confiança ocupados pela reclamante, com a percepção de comissão em valor acima de 40% do salário base, apontando as fichas financeiras. Em seguida, consigna que a própria autora confessa em depoimento que exercia o cargo de gerente geral, que tinha a maior posição hierárquica na agência, bem como que era responsável por definir as metas dos demais empregados e realizar a cobrança do cumprimento das respectivas metas. Ao final, cita e transcreve o depoimento das testemunhas no sentido de que a reclamante exercia poderes de mando e gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT, com atribuições diferenciadas dos demais empregados na agência. Segue o trecho do acórdão: “A reclamante declarou que, nos dois cargos acima referidos, não fazia anotação de sua jornada de trabalho em cartão de ponto”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. TEMA 2. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. O acórdão regional expressamente consignou que “restou demonstrado que havia a possibilidade de usufruir de 30 dias de férias, ainda que de forma fracionada”. Cita também o depoimento da testemunha Mislayne, que declarou: “que nunca tirou 30 dias de férias e não conhece ninguém que tenha tirado, porém esclareceu que tirou 30 dias de forma fracionada, ou seja, 15/15 dias ou 10/20 dias”. Ao final, manteve a sentença que havia negado o pedido de férias em dobro e deferiu um período de férias simples, sob o fundamento de que “restou comprovado que a autora laborou em suas férias no interregno em que foi gerente comercial na regional, ou seja, referente ao período aquisitivo 2017/2018, usufruídas de 30/09/2019 a 19/10/2019 (doc. de fl. 41)”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora