TSTAIRR 0000184-30.2023.5.05.0019
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação cabal da hipossuficiência
- Indeferimento
- Ausência de preparo
- Deserção
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 463, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que os documentos apresentados não comprovaram, de forma objetiva e convincente, a alegada hipossuficiência econômica, mantendo o indeferimento do benefício e determinando a regularização do preparo, sob pena de deserção. Inerte a parte quanto ao recolhimento das custas e do depósito, reputa-se deserto o apelo, nos termos da Súmula nº 245 do TST. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora