TSTAg-EDCiv-RRAg 0000498-36.2022.5.05.0463
Comissões: vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca
- Diferenças salariais devidas
- Óbice da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU OBJETO DE TROCA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 65 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada, em que mantida a conclusão regional, no sentido de que as comissões incidem sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, encontra-se em consonância com o Precedente Vinculante desta Corte Superior, consubstanciado no Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que fixada a tese jurídica de que "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator