TSTAg-AIRR 0000624-91.2024.5.14.0002
Distribuidora de energia s.a: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Distribuidora de energia s.a
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice das súmulas nº 126 e 331, IV do TST
- Dano moral
- Óbice da súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 331, IV DO TST. 2. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 3. JUSTIÇA GRATUITA. ENTENDIMENTO CONFORME TEMA PROFERIDO NO IRR Nº 21 (INCJULGRREMBREP Nº 277-83.2020.5.09.0084) DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TEMA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, o Tribunal Regional de origem concluiu pela responsabilidade subsidiária da Agravante, tomadora de serviços, a partir da valoração dos elementos de prova contidos nos autos. Para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional, há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126). Ademais, o TRT concluiu pela ocorrência de terceirização lícita e condenou a Reclamada, ora Agravante, a responder, de forma subsidiária, pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas a parte Reclamante sob o fundamento de que “a empresa privada responde subsidiariamente, independente da existência de vínculo empregatício, da verificação de culpa ou dolo ou até mesmo da atividade contratada, inteligência do inciso IV, da Súmula 331, do TST”, o que está em sintonia com o enunciado sumulado citado pelo Tribunal de origem. A bem da verdade, o contrato referido pelo TRT, a saber, doc. id. nº f80f438, revela-se como um contrato de prestação de serviços especializados, e não contrato de empreitada para realização de obra certa, não se enquadrando à hipótese prevista na OJ 191 da SBDI-1 do TST. II. Em relação ao tema “dano moral”, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa, o qual prescinde da comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Precedentes. Dessa forma, ao concluir que a mora contumaz no pagamento de salários enseja dano moral, a Corte Regional decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista conforme os óbices contidos na Súmula 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. Reconhece-se a transcendência jurídica da questão, afetada ao Pleno do TST no Tema 103 de IRR. III. No que tange ao tema “justiça gratuita”, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria (sendo que este relator ficou vencido), que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Destarte, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), adota-se a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Dessa forma, correta a decisão do TRT que deferiu ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. IV. Por fim, quanto ao tema “honorários advocatícios”, convém registrar que, ressalvado o entendimento deste Relator, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme se observa dos precedentes juntados. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, embora reconhecida a transcendência jurídica apenas quanto aos temas “justiça gratuita” e “dano moral – atraso reiterado no pagamento de salários”.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, embora reconhecida a transcendência jurídica apenas quanto aos temas ¿justiça gratuita¿ e ¿dano moral ¿ atraso reiterado no pagamento de salários¿. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator