I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
Nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST).
Constou da decisão agravada o seguinte fundamento para o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela ré: “(...) Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão…
No caso, não se conheceu do apelo do executado, no tocante aos temas ora reiterados “litispendência”, “regularidade de representação processual” e “cumprimento provisório de sentença – caução”, porquanto, nas razões do agravo de instrumento, não houve…
A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
A 3ª Turma desta Corte Superior não conheceu do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada, em razão da incidência do óbice processual contido na Súmula nº 422, I, do TST, aplicando-lhe a multa prevista no…
Direito do Trabalho
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma
A decisão de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista, quanto aos temas de mérito, em razão da ausência das transcrições dos trechos do acórdão regional, exigida pelo art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
A decisão agravada manteve a decisão denegatória por seus próprios fundamentos, a qual entendeu que o recurso de revista interposto pela reclamada estava deserto, em face da intempestividade na comprovação do recolhimento do depósito recursal.
Direito do Trabalho
Deserção do recurso de revista detectada na decisão de admissibilidade
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto aos temas em epígrafe, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 de Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere…
Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema adicional de periculosidade, em razão do óbice da Súmula 126 do TST.
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
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Diferenças salariais
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