TSTARR 1071-83.2015.5.17.0011
Negativa de prestação jurisdicional: descumprimento do requisito contido no art. 896, §1º, IV, da CLT
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Descumprimento do requisito contido no art. 896, §1º, IV, da CLT
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Gratificação de motorista
- Previsão em acordo coletivo de trabalho
- Isonomia
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, §1º, IV, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Na decisão regional ora agravada foi denegado seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que não foi cumprido o requisito contido no art. 896, §1º, IV, da CLT. Com efeito, no caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração e da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. O reclamante, todavia, absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão denegatória, limitando-se apenas a repetir, quase que literalmente, as arguições trazidas no recurso de revista, sem tecer uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre as razões expostas na decisão agravada. Disso resulta a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória regional, encontrando-se desfundamentado o presente apelo. Agravo de instrumento não conhecido . GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ISONOMIA. DISTINÇÃO FÁTICA CONSIGNADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve o indeferimento da gratificação de motorista prevista em norma coletiva, ao consignar que a situação do reclamante era distinta daquela vivenciada pelos empregados diretamente contratados pela tomadora, notadamente pelo fato de o autor utilizar veículo próprio mediante contrato de locação. A pretensão recursal de reconhecimento de identidade de condições, visando à aplicação do princípio da isonomia para fins de percepção do benefício normativo, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o revolvimento de fatos e provas para desconstituir a premissa de distinção estabelecida pela Corte de origem. A incidência do referido óbice processual inviabiliza a análise da alegada violação dos artigos 5º, caput e I, 7º, XXXII, da Constituição Federal e 461 da CLT. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUETIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST . Constata-se ter o Regional negado provimento ao recurso do reclamante sob o fundamento de que, " considerando-se que o Reclamante cumpria jornada externa, entendo que cabia a ele a administração do tempo para a realização da pausa para refeição e descanso, no momento em que melhor lhe aprouvesse. Assim, indevidas horas extras pretendidas ". Dessa forma, o recurso de revista não logra conhecimento, tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria sob o enfoque do ônus da prova. Saliente-se que, não obstante tenha constado dos embargos de declaração interpostos tal questão, em momento algum foi examinada no Tribunal Regional. Incidência do óbice contida na Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECLUSÃO. A insurgência quanto ao tema "indenização por danos morais", apresentada no recurso de revista, não foi renovada no presente agravo de instrumento, restando preclusa a análise respectiva. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ABF ENGENHARIA, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS NORMAS COLETIVAS DE QUE É SIGNATÁRIA A TOMADORA DOS SERVIÇOS. Ante o conhecimento e provimento do recurso de revista das reclamadas, julgado nesta assentada, com o reconhecimento da licitude da terceirização ocorrida e exclusão da condenação o pagamento dos haveres trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo direto com a empresa tomadora de serviços (EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A), inclusive as verbas e benefícios previstos em suas convenções coletivas, ficando aquela responsável subsidiariamente pelos créditos remanescentes, deferidos na presente demanda, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da primeira reclamada em que se discute direito previsto na norma coletiva da empresa tomadora de serviços. III - RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ABF ENGENHARIA, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA) E DA SEGUNDA RECLAMADA (EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A). RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26 do Distrito Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. E, na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que " é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca de pessoalidade e subordinação jurídica, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Ademais, na inicial, há pedido de responsabilidade subsidiária o que autoriza a condenação na espécie. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA REMANESCENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando que a decisão de admissibilidade foi publicada após o cancelamento da Súmula 285 do TST, em 15/04/2016, incumbia à recorrente interpor agravo de instrumento para os temas do recurso de revista, aos quais se denegou seguimento, mas não o fez, incidindo em preclusão no ponto, nos termos da IN 40/2016 do TST. V - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ABF ENGENHARIA, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA REMANESCENTE. ALUGUEL DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional, com base na análise de fatos e provas, entendeu que o contrato de aluguel de veículo de propriedade do autor firmado entre as partes visou fraudar a legislação trabalhista, mormente ao se verificar a desproporção do valor do aluguel, superior a 50% do salário mensal do obreiro, transferindo os riscos do empreendimento para o autor e caracterizando uma simulação de contrato de locação. Salientou, ainda, que a empresa poderia ter disponibilizado veículo dela própria ou locar veículos de terceiros, o que configuraria fornecimento de veículo para execução do trabalho, afastando a natureza salarial da parcela. Assim, no contexto de fraude, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Há precedentes desta Corte neste sentido. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento do reclamante no tocante ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; II) quanto ao tema "indenização por danos morais", fica preclusa a análise respectiva; III) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos demais temas; IV) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento em relação ao tema "diferenças salariais decorrentes das normas coletivas de que é signatária a tomadora dos serviços", diante do provimento dos recursos de revistas das reclamadas para afastar a ilicitude da terceirização; V) conhecer dos recursos de revista das reclamadas, por ofensa ao art. 25, §1º, da Lei 8.987/95, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a ilicitude da terceirização de serviços e excluir da condenação o pagamento dos haveres trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo direto com a empresa tomadora de serviços (EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A), inclusive as verbas e benefícios previstos em suas convenções coletivas, ficando aquela responsável subsidiariamente pelos créditos remanescentes, deferidos na presente demanda; VI) julgar precluso o recurso da reclamada EDP Espirito Santo Distribuição de Energia S/A (segunda reclamada) em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional", nos termos da IN 40/2016 do TST, e VII) não conhecer do recurso de revista da primeira reclamada (ABF Engenharia, Serviços e Comércio Ltda.), no tocante ao tema "natureza salarial - aluguel carro - fraude comprovada". Inalterados os valores arbitrados à condenação e demais parâmetros de sucumbência.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Licitude / Ilicitude da Terceirização