Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020154-13.2022.5.04.0008

Adicional de periculosidade: óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão não caracterizada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema adicional de periculosidade, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. A Agravante, contudo, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante insurgido-se, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que da leitura do acórdão regional, integrado pelo decisum que apreciou os embargos de declaração, constata-se a inexistência da omissão suscitada pela Agravante. O Tribunal Regional, respaldado em laudo pericial, concluiu que a Reclamante não estava exposta a condições periculosas, seja por exposição a radiações ionizantes, seja por contato com substâncias radioativas. Extrai-se do laudo pericial transcrito no acórdão que a própria Reclamante relatou que “quando era necessária a realização de exames de raios-x nos recém-nascidos, a mesma saía da sala e aguardava no corredor enquanto um técnico em radiologia fazia um procedimento.”. No que diz respeito do tipo de raio-x utilizado no ambiente de trabalho, consta do laudo pericial a existência de equipamento de raio-x do tipo móvel, com registro expresso de que “não há, no setor da UTI neonatal, um equipamento de Raios-X fixo.”. As alegações recursais de que houve omissão na análise da pretensão relativa ao adicional de periculosidade, longe de constituírem omissão, revelam o inconformismo com a conclusão adotada, contrária aos seus interesses. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Observados esses parâmetros, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Intacto os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.