TSTRRAg 1000807-32.2023.5.02.0255
Correção monetária: honorários de sucumbência
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Correção monetária
- Honorários de sucumbência
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Decisão de caráter vinculante
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, relativas à inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDUTA CULPOSA. CULPA IN VIGILANDO. FGTS. DESCUMPRIMENTO REITERADO. ITEM 4, II, DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende da demonstração de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, não decorrendo do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação estiver fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, permanecendo necessária a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No item 4, II, da referida tese, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nos contratos de terceirização, incumbe à Administração Pública adotar medidas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, entre elas o condicionamento do pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. 4. Esta Terceira Turma, com ressalva do meu entendimento pessoal, firmou entendimento no sentido de que a tese jurídica estabelecida no Tema 1.118 comporta situações excepcionais em que o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, especialmente quando relacionado à ausência de regularidade dos depósitos do FGTS, evidencia a omissão da entidade pública no cumprimento de seu dever fiscalizatório, em consonância com o dever específico previsto no item 4, II, da tese vinculante. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e registrou o inadimplemento dos depósitos do FGTS. 6. Nesse contexto, a conclusão regional não decorreu de mera presunção de culpa ou de inversão do ônus da prova, mas da constatação de reiterado descumprimento de obrigação trabalhista cuja regularidade deveria ser objeto de acompanhamento pela entidade pública contratante. O quadro fático delineado no acórdão recorrido, portanto, evidencia a ausência de adoção de medidas suficientes para assegurar a regularidade dos depósitos fundiários, em desatenção ao dever específico previsto no item 4, II, do Tema 1.118. 7. Desse modo, a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo Tribunal Regional encontra amparo na parte final do item 1 e no item 4, II, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não estando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento de parcelas trabalhistas. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator