TSTAg-AIRR 1001631-63.2025.5.02.0079
Fase de execução: litispendência
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Litispendência
- Regularidade de representação processual
- Cumprimento provisório de sentença
- Caução
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CAUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST APLICADA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No caso, não se conheceu do apelo do executado, no tocante aos temas ora reiterados “litispendência”, “regularidade de representação processual” e “cumprimento provisório de sentença – caução”, porquanto, nas razões do agravo de instrumento, não houve impugnação específica do óbice imposto pelo despacho denegatório (súmula nº 297 do TST e artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT). 2. Ora, o princípio da dialeticidade dos recursos exige que se contraponha à decisão agravada, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte nesse ônus. 3. Logo, como em momento algum a agravante impugna os fundamentos expostos no despacho agravado, tem-se que o agravo de instrumento encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória