TSTAg-AIRR 10678-77.2016.5.15.0129
Execução: redirecionamento da execução para o responsável subsidiário
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Redirecionamento da execução para o responsável subsidiário
- Benefício de ordem
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Inclusive, ficou registrado que " O Eg
- Ente Público
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência. O fundamento central da negativa foi a constatação de que o acórdao do TRT está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, sendo que, no caso concreto, não se verifica violação aos dispositivos constitucionais invocados. Inclusive, ficou registrado que " O Eg. TST firmou entendimento de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal". Ocorre que, nas razões do agravo, a parte sequer menciona esses fundamentos. Observa-se que o recurso apenas reproduz teses jurídicas relacionadas ao processo de conhecimento, quanto à configuração da responsabilidade subsidiária da administração pública por inadimplemento de encargos trabalhistas, ignorando que tal discussão já está superada pela coisa julgada. Assim, fica evidente que o recurso não apenas deixa de enfrentar os fundamentos determinantes da decisão monocrática agravada, como ainda apresenta-se inteiramente baseado em argumentos que sequer se referem à fase de execução em que se encontra o processo. Assim, ante a ausência de dialeticidade recursal, é de rigor a adoção do teor restritivo da Súmula nº 422, I, do TST. Ademais, a parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Ente Público; Confissão