TSTRRAg 1000868-89.2016.5.02.0463
Inobservância ao artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT: ausência de transcrição dos embargos de declaração
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inobservância ao artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Ausência de transcrição dos embargos de declaração
- Prejudicada a análise de transcendência
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
- Indenização por Dano Material
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I- PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA RECLAMADA A Reclamada argui preliminar de não conhecimento do Agravo de instrumento em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pela decisão de admissibilidade para negar seguimento ao Recurso de Revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. A decisão de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista, quanto aos temas de mérito, em razão da ausência das transcrições dos trechos do acórdão regional, exigida pelo art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. De outro lado, o agravo de instrumento interposto pela parte não impugna referido fundamento adotado pela decisão de admissibilidade, em relação aos temas "reintegração" e "dano material". A mera repetição dos argumentos veiculados no recurso de revista, aliada à formulação de alegações genéricas, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. Configurada a inobservância do referido pressuposto, incide o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.467/2017), constitui ônus da parte, ao arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho do acórdão que os rejeitou. No caso dos autos, a parte recorrente não providenciou a transcrição do trecho da peça de embargos de declaração, desatendendo a exigência processual da lei de regência. A inobservância do pressuposto formal inviabiliza a verificação de plano da ocorrência da omissão e o consequente conhecimento do apelo revisional. Prejudicada a análise de transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência do agravo de instrumento, acolher a preliminar arguida em contraminuta pela reclamada e não conhecer do agravo de instrumento em relação aos temas "reintegração" e "dano material"; e II - julgar prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista, em relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional