I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a pretensão recursal não cumpria os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na hipótese, a Turma Julgadora não conheceu do agravo interno interposto pela parte reclamada quanto ao tema "horas extras", ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, que apontara a inobservância do art. 896, §…
Direito do Trabalho
Alegação de contrariedade à súmula nº 422, i, do TST por má aplicação
No recurso de revista, a parte agravante passa ao largo do fundamento central lançado pelo acórdão recorrido para afastar a constrição de proventos da executada, o que foi explicitado na decisão de embargos declaratórios, nos seguintes termos: “Mesmo que o…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Nas razões do agravo a reclamada se limitou a apresentar argumentação genérica totalmente dissociada aos fundamentos decisórios delineadas no âmbito do juízo monocrático agravado.
Na hipótese dos autos, a Turma Julgadora concluiu que a alteração no cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pela reclamada em 2016 via Memorando Circular nº 2.316, não alcança os empregados que já percebiam a parcela anteriormente.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Direito do Trabalho
Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
Não há omissão no acórdão que não conhece do agravo interno por ausência de dialeticidade quando expressamente consignado que a parte não impugnou os fundamentos da decisão agravada e sequer delimitou as matérias que pretendia submeter à apreciação do…
A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido.
Direito do Trabalho
Gmaab/rsm 7ª turma a c ó r d ã o processo nº tst-ag-airr
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