Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0193800-81.2007.5.02.0061

Penhora de proventos de aposentadoria: preservação do mínimo existencial

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Penhora de proventos de aposentadoria
  • Preservação do mínimo existencial
  • Circunstâncias específicas do caso concreto
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 75 DO IRR/TST. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No recurso de revista, a parte agravante passa ao largo do fundamento central lançado pelo acórdão recorrido para afastar a constrição de proventos da executada, o que foi explicitado na decisão de embargos declaratórios, nos seguintes termos: “Mesmo que o remanescente dos benefícios percebidos pela sócia seja de R$ 1.621,00 acrescido de R$ 810,50, tal valor supera em pouco o salário mínimo, visto que, como também constou no v. acórdão embargado, a embargada comprovou fazer uso de diversos medicamentos, além de ser pessoa idosa. E, soma-se a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 1016032-13.2025.5.02.0000, noticiada nos autos.” Nesse contexto, insistindo o exequente tão somente na argumentação de que a soma de proventos percebidos pela executada permitiria a constrição de 50% determinada pelo juízo de primeiro grau, por remanescer valor superior ao salário mínimo, deixou de impugnar as razões circunstanciais específicas lançadas pelo Regional para afastar a penhora determinada nestes autos. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Assim, é de se manter a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.