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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000027-09.2023.5.09.0872

Delimitação das matérias objeto da insurgência: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS OBJETO DA INSURGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Não há omissão no acórdão que não conhece do agravo interno por ausência de dialeticidade quando expressamente consignado que a parte não impugnou os fundamentos da decisão agravada e sequer delimitou as matérias que pretendia submeter à apreciação do Colegiado. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST e do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de impugnação específica, embora suficiente para o não conhecimento do agravo interno, não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme atual entendimento da SDI-1 do TST. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento para, imprimindo efeito modificativo, excluir a multa de 1%.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para, imprimindo efeito modificativo, excluir a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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