TSTAg-AIRR 392-93.2014.5.04.0233
Reconhecimento de relação de emprego: horas extras
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de relação de emprego
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Comissionista
- Indenização por danos morais
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. COMISSIONISTA. SÚMULA 340 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Tratando-se de agravo contra monocrática em que foi adotada motivação per relationem , não se aplica a multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Compensação de Jornada; Comissionista