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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0100072-75.2021.5.01.0205

Alegação de contrariedade à súmula nº 422, i, do TST por má aplicação

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Alegação de contrariedade à súmula nº 422, i, do TST por má aplicação
  • Não ocorrência
  • Dissenso jurisprudencial
  • Arestos inválidos

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422, I, DO TST POR MÁ APLICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INVÁLIDOS. SÚMULA Nº 337, I, “A”, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma Julgadora não conheceu do agravo interno interposto pela parte reclamada quanto ao tema "horas extras", ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, que apontara a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, dada a falta de indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. II. A parte interpôs embargos de divergência com base em alegada contrariedade ao item I da Súmula nº 422 do TST e em dissenso jurisprudencial. Contudo, o Presidente da Turma denegou seguimento ao recurso, por entender não configurada a contrariedade ao verbete sumular e constatar que os arestos colacionados careciam de indicação da fonte oficial de publicação, em desatenção à Súmula nº 337, I, "a", do TST. Em seu agravo, a recorrente reitera o cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula nº 422, sustentando, ainda, que os acórdãos paradigmas contêm elementos suficientes para permitir a identificação da fonte jurisprudencial. III. Os embargos, contudo, não merecem processamento, visto que não ficou demonstrada a má aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Do exame das razões do agravo interno em agravo de instrumento, constata-se que a parte limitou-se a discutir o mérito do recurso de revista e a afirmar, genericamente, ter preenchido os requisitos do art. 896-A da CLT, sem rebater especificamente o óbice atinente à falta de indicação do trecho da decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que atrai a incidência do referido verbete sumular. IV. No mais, os paradigmas indicados no recurso de embargos revelam-se formalmente inválidos, pois desacompanhados da indicação da respectiva fonte oficial de publicação, em desacordo com a Súmula nº 337, I, "a", do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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