I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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Uma vez constatado que o agravante não impugnou, no Agravo de Instrumento, o óbice processual divisado na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, não há falar-se na modificação do decisum, que não conheceu do apelo com alicerce na ratio…
Direito do Trabalho
Não impugnação, no agravo de instrumento, do óbice divisado
Deve ser confirmada a decisão monocrática, pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a Agravante não impugnou de forma específica o óbice processual do despacho de admissibilidade – art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT, bem como de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST.
Não merece reparos a decisão unipessoal, uma vez que, nas razões do agravo de instrumento, a parte reclamada não impugna de forma especificada os fundamentos erigidos na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista (Súmula nº 218 do TST), sendo,…
Hipótese na qual, por decisão monocrática, não se conheceu do agravo de instrumento da reclamada, tendo em vista a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
A parte desatendeu os ditames do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois, caso concreto, não houve transcrição das razões dos embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa.
Direito do Trabalho
Requisito do art. 896, § 1º-a, IV da CLT, não atendido
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Autora, em relação ao tema ora em destaque, dentre outro fundamento, por aplicação do óbice da Súmula 297/TST.
As agravantes, em suas razões, não impugnam os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, a aplicação da Súmula 184 do TST e a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Não se conhece do Agravo Interno quando a parte Agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, limitando-se a apresentar alegações genéricas acerca da transcendência da causa e…
Em decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da Reclamada quanto ao tema “Adicional de periculosidade — coisa julgada”, em razão do óbice do art. 1.016, III, do CPC, uma vez que a parte não impugnou os fundamentos da decisão em que…
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
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