TSTAIRR 0000204-70.2022.5.09.0657
Requisito do art. 896, § 1º-a, IV da CLT, não atendido
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Requisito do art. 896, § 1º-a, IV da CLT, não atendido
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Intuito procrastinatório evidenciado
- Rescisão indireta
- Óbice da súmula 422, i, do TST
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV DA CLT, NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte desatendeu os ditames do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois, caso concreto, não houve transcrição das razões dos embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios configura matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que, no caso concreto, se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos, ante a ausência de vícios no julgado e a nítida tentativa de rediscussão do mérito. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não se conhece de agravo de instrumento que deixa de atacar, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela decisão denegatória do recurso de revista (no caso, a Súmula 126 do TST). O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de expor as razões do pedido de reforma, impugnando precisamente os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. A carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não conhecido. DURAÇÃO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela validade dos cartões de ponto ("macros"), registrando, inclusive, a confissão do reclamante quanto ao correto registro da jornada. Para se chegar a conclusão diversa e invalidar tais documentos, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. A existência de óbice processual intransponível prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; II ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ¿multa por embargos declaratórios protelatórios¿; III - julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema ¿rescisão indireta¿; IV - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema ¿jornada de trabalho ¿ cartões de ponto ¿ horas extras¿. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator