TSTAg-AIRR 1001391-04.2023.5.02.0028
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Diferenças salariais
- Folgas trabalhadas
- Vale refeição relativo às folgas trabalhadas
- Integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do FGTS
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS; 2.DIFERENÇAS SALARIAIS. FOLGAS TRABALHADAS; 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALE REFEIÇÃO RELATIVO ÀS FOLGAS TRABALHADAS; 4. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS; 5. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO; 6. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANDA; 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL, COM ÓBICE NA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que não se conheceu do recurso da empresa tendo em vista a inobservância da dialeticidade recursal, com óbice na Súmula 422, I, do TST. 2 . No agravo interno, todavia, a parte se limita a defender a existência de violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e a atacar óbices não veiculados (Súmula 126 do TST e existência de divergência jurisprudencial válida), sequer tangenciando o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 18 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator