TSTAg-AIRR 1001272-91.2022.5.02.0088
Adicional de periculosidade: coisa julgada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Coisa julgada
- Óbice do artigo 1.016, III, do CPC
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. ÓBICE DO ARTIGO 1.016, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da Reclamada quanto ao tema “Adicional de periculosidade — coisa julgada”, em razão do óbice do art. 1.016, III, do CPC, uma vez que a parte não impugnou os fundamentos da decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista. 2. Nada obstante o teor da decisão, a Reclamada, no presente agravo, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso e que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 18 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator