I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Trata-se de ação revisional proposta pelo hospital objetivando a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade a partir da edição da Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho, matéria objeto de debate nos autos do Processo nº…
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto ao tema, a decisão monocrática foi pelo não provimento do agravo de instrumento da reclamada, não se reconhecendo a transcendência.
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Entretanto, não há a alegada negativa de prestação jurisdicional
A reclamada interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento, sob o fundamento de que as razões de insurgência quanto à validade das anotações nos controles de jornada e o cumprimento da jornada em escala 12x36 demandaria revolvimento de fatos e…
Mostra-se desfundamentado o agravo interno, porquanto as partes agravantes não enfrentam os fundamentos consignados na decisão monocrática nem especificam as matérias objeto da insurgência, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula nº…
A decisão denegou seguimento ao recurso de revista, com base na constatação da conformidade do acórdão regional com a tese fixada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) do TST (Tema nº 136 da Tabela).
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido.
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Gmaab/rsm 7ª turma a c ó r d ã o processo nº tst-ag-airr
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte limita-se a tratar do instituto da compensação das horas extras com a gratificação de função, não impugnando todos os fundamentos constantes no acórdão regional, notadamente o de que “a…
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST).
Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, no qual se alegava a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional por ausência de valoração adequada da prova oral colhida nos autos.
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Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
CASO EM EXAME Trata-se de agravo interposto em face de decisão da Presidência da Turma que negou seguimento aos embargos em recurso de revista, porque incabíveis, com fundamento na Súmula 353 do TST.
O Regional manteve a condenação solidária entre as recorrentes (1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas) ao fundamento de que “A existência de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª é incontroversa.
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Grupo econômico
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