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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000731-91.2024.5.02.0022

Grupo econômico: responsabilidade solidária

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Contrato firmado na vigência da lei nº 13.467/17
  • Nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT
  • (IncJulgRREmbRep- 1000135-44.2024.5.02.0431)”
  • Rescisão indireta

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a condenação solidária entre as recorrentes (1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas) ao fundamento de que “A existência de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª é incontroversa. Esta condição exige a condenação solidária das rés, a fim de assegurar a efetividade da execução.”. Assentou, ainda, que “Segundo a clara dicção dos §§ 2º e 3º, do art. 2º da CLT, na redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, que apenas consolidou entendimento já adotado na doutrina e nos tribunais regionais do País, o grupo econômico poderá ser caracterizado, não apenas nas hipóteses de comprovação da relação de subordinação entre as empresas, mas, também, pela relação de coordenação e atuação conjunta, com vistas ao atendimento de interesses comuns.”. Ora, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 214, firmou a seguinte tese: “A regra contida nos §§ 2ºe 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas”. (IncJulgRREmbRep- 1000135-44.2024.5.02.0431)”. Desta maneira, a decisão regional, ao concluir pela responsabilidade solidária, por formação de grupo econômico, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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