TSTAIRR 20164-21.2017.5.04.0012
Adicional de periculosidade: reconhecimento de efeitos ‘ex tunc’ à portaria 595/2015
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Reconhecimento de efeitos ‘ex tunc’ à portaria 595/2015
- Manutenção da decisão denegatória da revista por fundamento diverso
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- E este fundamento não foi impugnado pela parte recorrente
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO (AUTOR DA PRESENTE AÇÃO REVISIONAL). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO DE EFEITOS ‘EX TUNC’ À PORTARIA 595/2015. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA REVISTA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de ação revisional proposta pelo hospital objetivando a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade a partir da edição da Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho, matéria objeto de debate nos autos do Processo nº 91200.59.2008.5.04.0006, já transitado em julgado 2. Em sentença, o presente feito foi extinto sem resolução do mérito ao fundamento de que não havia mais fundamento para manter o pagamento determinado na ação trabalhista já transitada em julgado, ainda que em parcelas vincendas. No âmbito do TRT, o recurso ordinário do Hospital foi provido parcialmente para determinar a suspensão da execução que que corria nos autos da ação transitada em julgado, referente às parcelas vincendas a partir da data de vigência da Portaria 595/2015. Com efeito, o regional decidiu nos seguintes termos: " como já foram alcançados valores aos trabalhadores reclamados, sem qualquer responsabilidade ou culpa deles, mesmo após maio de 2015, postergo o efeito da suspensão à data da publicação desta decisão ". Nesse contexto, com fundamento nos princípios da boa fé e da segurança jurídica, o TRT concluiu que foi adequada a suspensão do pagamento a partir da data de publicação do acórdão regional. 3. Em razões de revista, o hospital reitera que o adicional de periculosidade é indevido por todo o período, inclusive, a partir da edição da Portaria 595/2015. No entanto, verifica-se que o reclamado não impugna o fundamento adotado pelo TRT relativo ao enfrentamento da matéria em ação já transitada em julgado. O réu não impugna especificamente a suspensão do pagamento do adicional (parcelas vincendas) somente a partir da publicação do acórdão proferido na presente ação. 4. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois o recurso de revista do reclamado encontra-se desfundamentado, devendo incidir o óbice da Súmula 422 do TST. Apesar de o reclamado pretender por meio da presente ação revisional a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade sob o argumento da retroatividade da Portaria 595/2015, o principal fundamento do TRT para não acolher na íntegra a pretensão recursal foi a existência de ação anteriormente julgada – e este fundamento não foi impugnado pela parte recorrente. 5. O Regional considerou que no presente caso, o direito ao recebimento do adicional de periculosidade foi reconhecido por meio de pronunciamento judicial, que não se desconstitui por meio da presente ação, a qual se limita a reanalisar os efeitos no tempo da decisão transitada em julgado em face da modificação no estado de direito da relação jurídica de trato continuado, o que se deu em face da edição da Portaria 595/2015 do MTE . 6. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RÉUS DA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável o processamento do recurso de revista obstaculizado, porquanto descumprido o requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Não houve transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES EXECUTADAS POR TRABALHADORES UTILIZAM APARELHO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO EM ÁREAS DE EMERGÊNCIA. EFEITOS DA PORTARIA 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do Hospital para julgar parcialmente procedente a ação revisional proposta pelo hospital, determinando a suspensão do pagamento a partir da data de publicação do acórdão regional na presente ação. Os réus da ação revisional (ora recorrentes) têm por pretensão o julgamento totalmente improcedente da ação revisional ajuizada pelo Hospital, com a manutenção da condenação deste ao pagamento de adicional de periculosidade por todo período laborado. Entretanto, a pretensão autoral esbarra no entendimento desta Corte Superior. A SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada em 1º/08/2019, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo no Processo nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, por maioria, passou a adotar o entendimento de que é indevido o adicional de periculosidade aos empregados de hospitais que permanecem em áreas comuns, como emergências e leitos de internações, durante o uso de equipamento móvel de raios X. No julgamento, foram fixadas, para o Tema Repetitivo 10, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória, in verbis : " I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade; II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso; III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação ". Também não encontra amparo a pretensão subsidiária dos réus da ação revisional de limitação da exclusão da condenação à data da prolação da sentença pois é entendimento desta Corte Superior que a modificação no estado de direito só terá eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional em razão dos efeitos da coisa julgada. Frise-se que nos presentes autos, mantém-se a suspensão a partir da publicação do acórdão regional em razão do impedimento contido no princípio do non reformatio in pejus . Transcendência reconhecida . Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do autor da revisional (Hospital Nossa Senhora da Conceição);
II) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento dos réus da ação revisional no tocante ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional";
III) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "adicional de periculosidade" e negar provimento ao agravo de instrumento do réus da ação revisional.
Indexação
Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Radiação Ionizante ou Substância Radioativa; Honorários na Justiça do Trabalho