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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000605-13.2021.5.02.0421

Entretanto, não há a alegada negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito do Trabalho
  • Entretanto, não há a alegada negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de inflamáveis
  • Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação
  • Fundamento ausente ou deficiente
  • (...)"

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto ao tema, a decisão monocrática foi pelo não provimento do agravo de instrumento da reclamada, não se reconhecendo a transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, porém reconhecendo-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez que o enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência, em princípio, deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A parte alega a nulidade do acórdão do TRT porque, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não teria esclarecido pressuposto fático relevante, qual seja, se o armazenamento de líquido inflamável era superior ou não a 250 litros, consoante o Quadro I do Anexo 2 da NR 16. Entretanto, não há a alegada negativa de prestação jurisdicional. Ao analisar os embargos de declaração da reclamada, aquela Corte respondeu o questionamento da empresa, afirmando que "a quantidade de líquido inflamável existente no local de trabalho do autor não é determinante no caso concreto". E isso, porque o perito reconheceu que as embalagens obedeciam os limites consignados no Quadro I do anexo 2 da NR 16 . Entretanto, os líquidos inflamáveis "estavam armazenados em desconformidade com a norma regulamentadora; que havia embalagens (latas) com lacres rompidos, apresentando vazamentos e condições de risco acentuado no interior do galpão da produção", acrescentando que "a reclamada não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as conclusões periciais". Ou seja, constou expressamente da decisão recorrida que o perito atestou que as embalagens observavam os limites do Quadro I do Anexo 2 da NR 16, contudo, a periculosidade decorreu da armazenagem irregular . Agravo a que se nega provimento, com reconhecimento da transcendência. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA IRREGULARIDADE DOS RECIPIENTES ONDE ARMAZENADOS OS INFLAMÁVEIS, E NÃO NA QUANTIDADE DE ARMAZENAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. A parte sustentou no recurso de revista que é incabível a condenação em adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o armazenamento não ultrapassou 250 litros. Disse que o acórdão do TRT estaria em dissonância com o julgado da SBDI-1 do TST, proferido no processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, segundo o qual não faz jus ao adicional de periculosidade se o armazenamento não é superior a 250 litros. Ocorre que o TRT afirmou expressamente que a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade não se baseou na quantidade de líquidos inflamáveis armazenados, mas sim na forma como estavam armazenados. Disse que o perito teria afirmado que as embalagens obedeciam os limites consignados no Quadro I do anexo 2 da NR 16, mas "os líquidos inflamáveis estavam armazenados em desconformidade com a norma regulamentadora; que havia embalagens (latas) com lacres rompidos, apresentando vazamentos e condições de risco acentuado no interior do galpão da produção". Ou seja, a parte não impugnou adequadamente nas razões de revista o fundamento pelo qual a condenação no adicional de periculosidade foi mantida, o que enseja a aplicação da Súmula n.º 422 do TST, que dispõe: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. (...)". Registre-se que não se aplica a exceção do item II da referida Súmula, pois o fundamento não impugnado não constitui motivação secundária ou impertinente. Com a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST, fica prejudicada a análise da transcendência, conforme entendimento da Sexta Turma. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema da "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; II - quanto ao tema ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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