TSTAg-AIRR 0000352-08.2024.5.09.0594
Norma coletiva que estabelece jornada de 8 (oito) horas para quem percebe gratificaççao de função
Relator(a): BRENO MEDEIROS
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE JORNADA DE 8 (OITO) HORAS PARA QUEM PERCEBE GRATIFICAÇÇAO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte limita-se a tratar do instituto da compensação das horas extras com a gratificação de função, não impugnando todos os fundamentos constantes no acórdão regional, notadamente o de que “a partir de 12/11/2019, através do Termo Aditivo da CCT 2018/2020, há previsão de que o mero pagamento da gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT sujeita o empregado à jornada ordinária de 8 horas.”, e “tendo em vista que o autor sempre recebeu a gratificação de função em valor correspondente a no mínimo 55% do salário do cargo efetivo (demonstrativos salariais de fls. 481 e seguintes), o autor não faz jus ao recebimento de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal”. Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator