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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0001173-52.2022.5.17.0014

Com efeito, o e: quanto à representatividade do SINDIOPES, r

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o e. TRT foi expresso ao consignar as razões pelas quais concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, fundamentando que “exceto nas hipóteses previstas em Lei, inexiste hierarquia entre os meios de prova, de forma que não há falar em prevalência do exame pericial sobre os cálculos que os próprios autores já realizaram”, e que “na inicial e na peça recursal os reclamantes acostam cálculos de valores comparativos entre os métodos de remuneração das ACTs e das CCTs”. Quanto à representatividade do SINDIOPES, r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao agravo de instrumento, quanto ao tópico em análise, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamante, ao fundamento de que “inexiste hierarquia entre os meios de prova, de forma que não há falar em prevalência do exame pericial sobre os cálculos que os próprios autores já realizaram”. Registrou ainda que “na inicial e na peça recursal os reclamantes acostam cálculos de valores comparativos entre os métodos de remuneração das ACTs e das CCTs”. Conforme se verifica, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedente. Agravo não provido. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa ao art. 2º da Lei nº 5.584/70. Ocorre que o mencionado dispositivo contêm diversos parágrafos, não tendo a parte apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, o que atrai a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMINAL DE USO PRIVATIVO. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. CCT X ACT. PERÍODO CONTRATUAL EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Registre-se, inicialmente, que as diferenças salariais discutidas abrangem período anterior e posterior à Reforma Trabalhista. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). A jurisprudência desta Corte Superior, examinando a exegese do art. 620 da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, manifestou-se no sentido de que, no caso de potencial conflito de instrumentos coletivos (ACT e CCT), prevalece a norma coletiva mais favorável aos interesses do trabalhador. De fato, a análise de qual instrumento coletivo é mais favorável ao trabalhador orienta-se pela teoria do conglobamento, em complemento a redação do art. 620 da CLT, analisando-se qual regra normativa é mais favorável globalmente, isto é, sem fracionamento das condições estabelecidas em cada norma coletiva. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.467/2017 o art. 620 da CLT passou a estabelecer que "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho". Na hipótese, o e. TRT manteve a sentença que reconheceu a prevalência do acordo coletivo de trabalho celebrado (ACT) firmado entre as empresas que exploram terminais de uso privativo e o sindicato da categoria, afastando a aplicação da convenção coletiva de trabalho (CCT) firmada pelo Sindicato dos Operadores Portuários - SINDIOPES, consignando, para tanto, que “a norma coletiva deve ser analisada de forma global, e tendo em vista que o autor somente requer que seja afastada a previsão do ACT na parte referente à remuneração, tenho que em sua integralidade é mais vantajoso do que a CCT.”. e que “pela teoria do conglobamento, deve ser aplicada a norma coletiva mais benéfica em sua totalidade, sendo vedada a escolha da parte que lhe convir em cada instrumento coletivo.”. Diante de tal quadro fático, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, o e. TRT ao concluir que deve prevalecer o acordo coletivo (ACT) firmado entre as empresas que exploram terminais de uso privativo e o sindicato da categoria, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte e com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto aos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿, ¿cerceamento de defesa¿ e ¿alteração do valor da causa¿, e, no mérito negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿justiça gratuita¿, e dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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