I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Em decisão de admissibilidade, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que o acórdão regional está em consonância com tese vinculante firmada pelo TST em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos.
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Em decisão monocrática, o Ministro Presidente desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, por seus próprios fundamentos (art. 896, §1º-A, I, da CLT).
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamante, quanto ao tema “Nulidade do laudo pericial”, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT; e quanto ao…
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Com relação aos tópicos, a agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, o que desatende ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se conheceu do agravo de instrumento com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST, uma vez que, nas razões do agravo de instrumento, a parte reclamada não impugna de forma especificada os fundamentos erigidos…
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
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