TSTAg-AIRR 0010001-25.2025.5.03.0110
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Ausência de assistência do sindicato
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. APLICAÇÃO DO TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios