TSTAg-AIRR 1002176-58.2024.5.02.0374
Execução de sentença coletiva: legitimidade extraordinária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução de sentença coletiva
- Legitimidade extraordinária
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Em decisão monocrática, o Ministro Presidente desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, por seus próprios fundamentos (art. 896, §1º-A, I, da CLT). A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o agravo está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória