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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001571-66.2023.5.02.0045

Nulidade do laudo pericial: cerceamento de defesa

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do laudo pericial
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento da oitiva de testemunha
  • Óbices dos artigos 896, §§ 1º-a, i e 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
  • E quanto ao tema “Cerceamento de defesa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. ÓBICES DOS ARTIGOS 896, §§ 1º-A, I E 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamante, quanto ao tema “Nulidade do laudo pericial”, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT; e quanto ao tema “Cerceamento de defesa – indeferimento da oitiva de testemunha”, por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT). Ocorre que a parte, nas razões do agravo, não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a apresentar, em sucintos tópicos, alegações totalmente dissociadas da decisão agravada. Ademais, a Agravante sequer retoma as matérias veiculadas no recurso de revista que pretende devolver à cognição deste Tribunal Superior do Trabalho. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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