Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-EDCiv-RRAg 1000297-95.2022.5.02.0047

Banco de horas: cartões de ponto invalidados

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Banco de horas
  • Cartões de ponto invalidados
  • Descontos salariais
  • Não impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Motivação per relationem

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 – BANCO DE HORAS. CARTÕES DE PONTO INVALIDADOS. 2 - DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Com relação aos tópicos, a agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, o que desatende ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 3 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Na decisão agravada, com esteio nos arts. 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, negou-se seguimento ao apelo ao adotar, como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada que demonstram a natureza fática da controvérsia e, portanto, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), bem como a ausência dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. A pretensão recursal é contrária à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho, que reconhecem a legitimidade constitucional e infraconstitucional da técnica da fundamentação per relationem. A remissão aos fundamentos de decisão anterior não configura ausência de fundamentação. Agravo conhecido e não provido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS DA INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada divergência jurisprudencial, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS DA INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS DA INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de honorários em favor dos patronos da reclamada, consignando que a Lei nº 13.467/17 restringe a verba honorária ao valor da liquidação ou proveito econômico obtido pelo vencedor, sendo indevida nas hipóteses de improcedência. A decisão recorrida encontra-se em contrariedade à jurisprudência consolidada do TST. Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho configura-se quando há pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento parcial de um pedido (procedência em valor inferior ao pleiteado) não enseja honorários ao advogado da parte contrária. Todavia, havendo rejeição total de determinados pedidos formulados na inicial, é impositiva a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor desses pleitos específicos, observada, se for o caso, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (ADI 5766/STF). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo quanto aos temas ¿BANCO DE HORAS. CARTÕES DE PONTO INVALIDADOS¿ e ¿DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO¿; II) por unanimidade, conhecer do agravo quanto aos temas remanescentes e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA¿, para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, apenas quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA¿, por possível divergência jurisprudencial, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA¿, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, fixados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.