I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Por meio de decisão monocrática, a Presidência desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, com base no óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT.
Uma vez constatado que o Agravante não impugnou, no Agravo de Instrumento, o óbice processual divisado na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, não há falar-se na modificação do decisum, que não conheceu do apelo com alicerce na ratio…
Nas razões do agravo, a parte limita-se a impugnar de forma genérica os fundamentos contidos na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, argumentando que a matéria oferece transcendência, sem sequer especificar as matérias objeto de seu inconformismo.
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Direito do Trabalho
Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
Observa-se que foram especificamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual resta afastada a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões. Preliminar rejeitada MINUTOS RESIDUAIS.
Direito Civil
Preliminar de não conhecimento do agravo arguida em contraminuta
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que incide o óbice das Súmulas n° 126 e 333 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “Reajustes salariais previstos em dissídio coletivo. Impossibilidade de aplicação à Reclamante”, em razão do óbice da Súmula 126/TST.
Direito do Trabalho
Reajustes salariais previstos em dissídio coletivo
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Direito do Trabalho
Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, quanto aos temas “adicional de insalubridade” e “justa causa”, em razão do óbice da Súmula 126 do TST.
A Resolução n.º 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho promoveu alterações na Instrução Normativa n.º 40/2016, a qual atualmente prevê, em seu art. 1.º-A, a interposição de agravo interno para as decisões de admissibilidade publicadas a partir de…
Na decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral não se revela irrisório ou exorbitante, não havendo violação ao art. 5º, V e X, da Constituição…
Direito do Trabalho
Indenização por dano moral
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