TSTAg-RRAg-RRAg 0010046-07.2024.5.03.0064
Competência material da justiça do trabalho: diferenças de abono complementação
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Diferenças de abono complementação
- Justiça gratuita
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Reajustes deferidos
- Limitação da condenação
Ementa
AGRAVO DA FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE ABONO COMPLEMENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do agravo, a parte limita-se a impugnar de forma genérica os fundamentos contidos na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, argumentando que a matéria oferece transcendência, sem sequer especificar as matérias objeto de seu inconformismo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido. AGRAVO DA VALE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE ABONO COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência acerca da competência desta Especializada para o julgamento de pleito de verbas trabalhistas, com a consequente repercussão nas contribuições previdenciárias devidas para a Entidade de Previdência Complementar. Precedentes. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento à revista obreira. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE ABONO COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTES DEFERIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ABONO COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTES DEFERIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ABONO COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTES DEFERIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1 do TST, nos autos do processo nº E-ARR 1516-60.2011.5.03.0099, firmou entendimento no sentido de que o regulamento de complementação de aposentadoria da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) prevê reajuste da complementação com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, sem aplicação de quaisquer índices de aumento real. Para tanto, fundamentou no sentido de que o art. 201, § 4º, da Constituição Federal prevê reajustamento dos benefícios pagos pela previdência social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Nesse contexto, com apoio no disposto no § 3º do art. 21 do Regulamento Interno da VALIA, que dispõe que as suplementações "serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social " não haveria como se estender os aumentos concedidos a título de ganho real pela previdência social aos beneficiários da VALIA, sem que isso implique interpretação extensiva da norma regulamentar, em franca inobservância ao que dispõe o art. 114 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST “resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, deve-se limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Impõe-se, assim, o provimento do agravo para conhecer e prover o recurso de revista da parte ré. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo em agravo de instrumento da FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA; b) conhecer do agravo em agravo de instrumento da VALE S.A., quanto ao tema ¿diferenças de abono complementação¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo em agravo de instrumento da VALE S.A., quanto aos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento d) conhecer do agravo de instrumento da VALE S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), sobrestando o julgamento do agravo em recurso de revista da VALE S.A. para a próxima assentada; e) conhecer do recurso de revista da VALE S.A., por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das diferenças de abono complementação, não sejam considerados os "aumentos reais" concedidos aos benefícios da previdência oficial (INSS); f) conhecer do agravo em recurso de revista da VALE S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do seu recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a limitação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator