TSTAg-AIRR 0000692-59.2023.5.10.0011
Reajustes salariais previstos em dissídio coletivo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Reajustes salariais previstos em dissídio coletivo
- Impossibilidade de aplicação à reclamante
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM DISSÍDIO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO À RECLAMANTE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “Reajustes salariais previstos em dissídio coletivo. Impossibilidade de aplicação à Reclamante”, em razão do óbice da Súmula 126/TST. 2. Nada obstante o teor da decisão, a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, bem como que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator